ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DA ESCOLAS DO TORNE E DO PRADO
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
A Associação das Escolas do Torne e do Prado - Instituição Particular de Solidariedade Social, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede, âmbito de ação e duração
A associação tem a sua sede na Rua Afonso de Albuquerque, número oitenta e seis, união de freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, tem por âmbito de ação o distrito do Porto e durará por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Objetivos
A associação tem como objetivos principais:
a) o apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) o apoio à família;
c) o apoio às pessoas idosas;
d)) o apoio à integração social e comunitária;
e) a proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
f) a promoção da inclusão social de pessoas com problemas de saúde mental;
g) a educação e formação profissional dos cidadãos;
h) a promoção de actividades culturais, de desporto e lazer; e
i) o apoio às pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 4.º
Atividades
1.Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Creches e Jardins de Infância;
b) Centro comunitário;
c) Inserção Social e profissional;
d) Centro de acompanhamento e actividades para crianças e jovens;
e) Serviço de atendimento e acção social;
f) Serviço de apoio domiciliário;
g) Rede de cuidadores;
h) Alojamento social de emergência; e
i) Ajuda alimentar.
2. A associação propõe-se, ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
a) cantina
b) lavandaria
c) actividades culturais e desportivas
d) locação de espaços
3. Pode a associação estabelecer a intercooperação com outras instituições, visando designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos, desenvolvendo em conjunto acções de solidariedade social de responsabilidade comum ou em regime de complementaridade.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados e aprovados pela Direção.
Artigo 6.º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Qualidade de associado
1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8.º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
a) Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia inicial e da quota anual, nos montantes fixados pela assembleia-geral;
b) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Direitos e deveres
1.São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos destes estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
2.São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos da Associação;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo 10.º
Sanções
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos nestes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas no número um só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11.º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
3. Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
4. A qualidade de associado não é transmissível quer por actos entre vivos quer por sucessão.
Artigo 12.º
Perda de qualidade de associado
1.Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses.
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das suas quotas em atraso, o não faça no prazo de quinze dias.
3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Órgãos sociais
1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 14.º
Composição dos órgãos
1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 15.º
Incompatibilidade
1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 16.º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão.
4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 17.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
4. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, mas neste caso e para efeitos da contagem da duração do mandato, este considera-se iniciado no primeiro mês do ano civil em que se realizou a eleição.
5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 19.º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente do respectivo órgão, conforme a ordem por que figuraram na lista submetida à assembleia eleitoral.
5. Não sendo possível preencher uma vaga de membro efectivo por faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membros efectivos como de suplentes, são preenchidos por nova eleição.
6. Os membros eleitos para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
7. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia geral
Artigo 20.º
Constituição
1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
5. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 21.º
Competências
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos da Associação eleitos.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 22.º
Convocação e publicitação
1. A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
4. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
Artigo 23.º
Funcionamento
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 24.º
Deliberações
1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada de, pelos menos, dois terços de votos expressos do número dos associados presentes, na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 21.º dos estatutos ou de três quartos do número de associados presentes, no caso da sua extinção; as abstenções não são contadas.
3. No caso da alínea e) do artigo 21.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
4. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos órgãos da Associação pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 25.º
Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.
5. É admitido o voto por correspondência sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 26.º
Reuniões da Assembleia-Geral
1. A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 27.º
Constituição
1. A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
Artigo 28.º
Competências da direção
1. Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
2. Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.
3. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
4. Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
5. Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita e de despesa conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
6. Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.
Artigo 29.º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 30.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo do presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 31.º
Competências
1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão, bem como propor reuniões extraordinárias a este órgão para discussão de assuntos cuja importância o justifique.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Artigo 32.º
Património
O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 33.º
Receitas
São receitas da associação:
a) As jóias, quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas eventuais.
Artigo 34.º
Quotas
1. Os associados pagam uma jóia inicial e quota anual nos valores fixados pela Direção e ratificados em assembleia geral.
2. A jóia inicial é paga no acto da inscrição do associado no respectivo registo de associados.
3. A quota anual pode ser paga mensal ou anualmente.
4. O pagamento mensal é efectuado até ao último dia útil de cada mês e o anual é feito até ao último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.
Artigo 35.º
Gestão de activos
Na gestão financeira dos seus activos, a associação apenas pode subscrever aplicações com capital garantido, estando impedida de subscrever qualquer produto financeiro de risco que possa determinar diminuição ou perda de capital investido.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 36.º
Extinção
1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
Os presentes estatutos foram aprovados em assembleia geral extraordinária realizada no dia seis de Novembro do ano de dois mil e quinze.
O Presidente da Mesa
A 1.ª Secretária
A 2ª Secretária